Resposta direta: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os Estados têm o direito de cobrar o ICMS-Difal (diferencial de alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) de empresas e compradores que são contribuintes do imposto, mesmo em compras efetuadas antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022.
A decisão foi tomada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Tema 1.369 sob o rito dos recursos repetitivos (mecanismo que padroniza a decisão para casos iguais no país). O tribunal entendeu que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) já estabelecia de forma suficiente todas as regras necessárias para essa cobrança desde 1996. Por isso, os estados não precisavam esperar a aprovação de uma nova lei em 2022 para exigir a taxa nas compras interestaduais de bens destinados ao uso ou consumo de empresas.
Essa virada afeta diretamente empresários e comerciantes que compraram produtos fora de seu estado e buscavam anular cobranças passadas do tributo. Como a situação fiscal de cada empresa possui particularidades, é importante analisar os documentos das compras para entender o impacto prático no seu caixa.
O que é o ICMS-Difal e como ele afeta o seu negócio?
O ICMS-Difal é a sigla para o Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (imposto estadual cobrado sobre a circulação de produtos e serviços). Esse mecanismo tributário foi criado para dividir a arrecadação do imposto entre o estado onde a mercadoria foi vendida e o estado onde o comprador está localizado.
Quando a sua empresa compra um equipamento, máquina ou material de outro estado para uso ou consumo próprio (ou seja, sem a finalidade de revender o item), entram em jogo duas porcentagens de imposto diferentes. O estado de origem fica com a alíquota interestadual (taxa cobrada nas vendas entre estados), enquanto o seu estado tem o direito de receber a diferença entre a alíquota interna dele e essa taxa do estado vendedor.
Na prática, a cobrança do ICMS-Difal impede que empresas façam compras apenas em estados com tributos mais baixos, garantindo o equilíbrio financeiro do estado onde o produto é efetivamente utilizado. Esse valor incide diretamente sobre os custos operacionais do seu negócio sempre que aquisições são feitas em fornecedores de fora do seu estado.
O que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu sobre a cobrança antes de 2022?
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que a cobrança do ICMS-Difal antes de 2022 é legal e válida para todas as operações destinadas a consumidores finais que sejam contribuintes do imposto.
Muitas empresas recorriam à Justiça para questionar os boletos e autuações do fisco estadual referentes a compras feitas antes da edição da Lei Complementar 190/2022. A alegação era de que a cobrança só poderia acontecer a partir da edição dessa nova norma federal.
No entanto, o relator do processo no STJ, ministro Afrânio Vilela, destacou que proibir os estados de cobrar o imposto sob o argumento de falta de lei federal equivaleria a anular a validade de artigos da Lei Kandir que vigoram há quase três décadas no Brasil.
Por que a Lei Kandir de 1996 já era suficiente segundo o STJ?
A Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) é a legislação federal que fixa as regras gerais do ICMS em todo o país. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou o artigo 6º, parágrafo 1º, dessa lei e concluiu que o texto já previa a responsabilidade sobre o valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual.
Segundo o tribunal, a legislação de 1996 delimitou com precisão todos os elementos da obrigação tributária para esses casos. A norma definiu o exato momento em que o imposto passa a ser devido (fato gerador) e a forma de calcular o valor final da cobrança (base de cálculo).
Por essa razão, o STJ fixou que não existia omissão ou falta de lei que justificasse impedir a cobrança dos contribuintes. A chegada da Lei Complementar 190/2022 serviu para adequar a legislação a outras realidades do comércio moderno, sem anular o direito dos estados de cobrar o imposto dos contribuintes com base na lei de 1996.
Qual é a diferença entre comprador contribuinte e não contribuinte do imposto?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçou que existe uma diferença fundamental de tratamento jurídico entre o comprador que é contribuinte do ICMS e aquele que não é contribuinte.
Um comprador contribuinte é aquele que possui inscrição estadual e realiza atividades comerciais ou produtivas sujeitas ao imposto com frequência (como lojas, fábricas e estabelecimentos comerciais). Já o não contribuinte é o consumidor pessoa física comum ou empresas que não prestam serviços tributados pelo ICMS.
No caso dos compradores não contribuintes, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.093 que era necessária uma lei complementar nacional para autorizar a cobrança, o que só ocorreu em 2022. Porém, para as empresas contribuintes, o STJ entendeu que a regra sempre esteve clara e completa na Lei Kandir desde a década de 1990.
Como funcionaram as regras da Constituição Federal ao longo dos anos?
A Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso VII, previu a divisão de alíquotas para bens destinados a consumidores de outros estados. Na regra original, o estado de destino ficava com o diferencial de alíquota quando o comprador era contribuinte do tributo.
Com o crescimento do comércio eletrônico e a possibilidade de adquirir mercadorias facilmente de empresas localizadas a longas distâncias, a Emenda Constitucional 87/2015 buscou equiparar os compradores contribuintes e não contribuintes para proteger a arrecadação dos estados de destino.
Apesar das atualizações na Constituição e da edição de normas posteriores, a decisão do STJ confirmou que a estrutura para cobrar as empresas contribuintes do ICMS permaneceu válida sem interrupções ao longo de todo esse histórico legislativo.
Exemplo prático: como a decisão afeta o caixa de uma empresa?
Imagine a situação hipotética de uma empresa comercial com sede em Pernambuco que adquiriu máquinas de escritório de um fornecedor localizado no estado de São Paulo em 2021 (antes da lei de 2022). Por ter inscrição no cadastro de contribuintes e recolher ICMS regularmente, essa empresa pernambucana se enquadra como consumidora final contribuinte do imposto.
Nessa operação interestadual, o vendedor paulista recolheu a alíquota interestadual devida ao estado de origem. Por outro lado, a diferença entre a alíquota interna praticada em Pernambuco e a alíquota interestadual (o ICMS-Difal) precisava ser recolhida ao fisco pernambucano.
Se a empresa pernambucana entrou na Justiça para tentar anular a cobrança do imposto relativo a 2021 alegando ausência de lei, o julgamento do STJ definiu que o Estado de Pernambuco tem o direito legal de exigir essa quantia. Este é apenas um exemplo ilustrativo para facilitar a compreensão; os valores concretos exigem verificação direta nas notas fiscais da operação.
Quais documentos são importantes para verificar a cobrança de ICMS-Difal?
Para conferir se o seu negócio pagou o imposto corretamente ou se há alguma cobrança indevida por erro de cálculo na alíquota aplicada pelo estado, é necessário organizar a documentação contábil do período.
Os principais documentos que devem ser reunidos incluem:
- Notas Fiscais de Aquisição: comprovantes da compra de mercadorias vindas de fornecedores de outros estados;
- Guias de Recolhimento do Imposto: comprovantes de pagamento do Difal enviados à Secretaria da Fazenda do seu estado;
- Livros de Escrituração Fiscal: registros que demonstram como a empresa apurou os tributos das operações;
- Notificações de Débito Tributário: avisos formais de cobrança enviados pelo estado referentes a divergências no pagamento.
A verificação minuciosa desses papéis ajuda a conferir se as alíquotas estaduais aplicadas na época estavam corretas e impede pagamentos acima do valor previsto na legislação.
Perguntas frequentes
A cobrança do ICMS-Difal antes de 2022 é válida para empresas?
Sim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a cobrança do imposto é válida para empresas e compradores que são contribuintes do ICMS, mesmo no período anterior à Lei Complementar 190/2022.
A Justiça entendeu que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) já previa todas as regras essenciais para exigir o diferencial de alíquota nas compras interestaduais para uso ou consumo. Por isso, os estados não precisavam de uma nova lei federal para cobrar das empresas que já pagavam o imposto regularmente.
Quem é atingido por essa decisão do Tema 1.369 do STJ?
Em regra, a decisão atinge donos de empresas e estabelecimentos comerciais que possuem inscrição estadual e compraram mercadorias de fora do estado para consumo ou uso próprio antes de 2022.
Se a sua empresa comprou móveis, máquinas ou suprimentos em fornecedores de outros estados, a Secretaria da Fazenda do seu estado tem o direito de exigir o recolhimento do diferencial de alíquota relativo a essas operações.
Minha empresa pode pedir de volta o valor do ICMS-Difal pago antes de 2022?
Não, se o pedido de devolução for baseado exclusivamente na alegação de que faltava uma lei complementar federal para autorizar a cobrança do contribuinte do imposto.
O STJ rejeitou esse argumento ao concluir que a Lei Kandir já trazia amparo legal suficiente desde 1996. No entanto, se o seu pedido envolve erros no cálculo do valor cobrado ou divergência nas alíquotas do estado, esses pontos específicos exigem verificação separada.
A decisão do STJ vale para compras feitas por pessoa física na internet?
Não, pois a decisão do Tema 1.369 do STJ se aplica somente às operações destinadas a consumidores finais que são contribuintes do imposto (como empresas com inscrição estadual).
Para compradores que não são contribuintes do ICMS, como as pessoas físicas que fazem compras para uso pessoal no comércio eletrônico, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu no Tema 1.093 que a cobrança exigia a promulgação da lei complementar de 2022.
O que a Lei Complementar 190/2022 mudou para os contribuintes?
Em regra, para os compradores que são contribuintes do tributo, a Lei Complementar 190/2022 serviu para atualizar e aperfeiçoar o texto da lei federal, sem criar uma cobrança inédita.
O STJ ressaltou que a base de cálculo, o momento de pagar e os responsáveis pela taxa já estavam traçados desde 1996 na Lei Kandir. Assim, a nova norma apenas harmonizou o sistema de arrecadação após as mudanças no comércio brasileiro.
Como saber se a minha empresa pagou a alíquota correta do ICMS-Difal?
Depende de uma conferência detalhada nas notas fiscais das compras interestaduais e nas alíquotas internas vigentes no seu estado na época em que o produto foi adquirido.
É necessário calcular a diferença matemática entre a alíquota praticada no estado de destino e a taxa interestadual do estado vendedor. A análise das guias de arrecadação permite checar se o pagamento feito ao fisco estadual correspondeu exatamente ao valor legal devido.
Conclusão
A recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1.369 trouxe segurança jurídica ao confirmar que os estados têm o direito de cobrar o ICMS-Difal de empresas e contribuintes relativo a compras interestaduais anteriores a 2022. O entendimento consolidou a validade das regras fixadas na Lei Kandir desde 1996.
Com isso, teses que buscavam anular ou recuperar valores pagos a título de diferencial de alíquota com base na ausência de lei complementar para contribuintes foram rejeitadas pelo tribunal. Empresários e gestores devem manter a atenção sobre a escrituração fiscal de seus estabelecimentos e checar se os valores cobrados correspondem estritamente às alíquotas aplicáveis em cada operação.
Próximos passos
- Separe a documentação fiscal: reúna as notas fiscais de compras vindas de outros estados e as guias de recolhimento de impostos dos anos anteriores.
- Confira o enquadramento da empresa: verifique se as compras foram destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do seu estabelecimento comercial.
- Verifique as notificações tributárias: observe se existem autuações ou débitos pendentes de ICMS-Difal junto à Secretaria da Fazenda do seu estado.
- Busque análise individualizada: consulte um profissional qualificado para conferir a exatidão dos cálculos, alíquotas aplicadas e a regularidade das cobranças no seu caso concreto.