Resposta direta: Se você é aposentado, pensionista ou servidor público e contestou um empréstimo consignado alegando que a assinatura do contrato é falsa, saiba que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu uma regra clara no Tema 1.061: cabe ao banco provar que a assinatura é verdadeira. No entanto, o próprio STJ decidiu que o banco não é obrigado a fazer isso apenas por meio de uma perícia grafotécnica (o exame pericial que analisa os traços da escrita).
A Justiça pode dispensar essa perícia caso existam outras provas suficientes de que o contrato é válido. Essas provas são chamadas de "provas de contorno", como o depósito do dinheiro direto na sua conta bancária, o uso do valor por você e os descontos mensais no seu contracheque suportados por longo período sem qualquer reclamação inicial.
Portanto, nem todo caso de contestação de assinatura exige a realização do exame pericial. A análise final vai depender da avaliação individual dos documentos e do histórico de cada contrato trazido ao processo judicial.
Quem deve provar que a assinatura do empréstimo consignado é verdadeira?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema repetitivo 1.061 (Recurso Especial 1.846.649/MA), definiu que, quando o consumidor afirma na Justiça que não assinou o contrato de empréstimo trazido pelo banco, é a instituição financeira que tem o ônus da prova (a obrigação de provar) que aquela assinatura pertence de fato ao cliente.
Essa regra se baseia no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 6º, 369 e 429, inciso II. O STJ deixou claro que o banco precisa demonstrar a autenticidade do documento para validar a cobrança.
Entretanto, o próprio julgamento do STJ fixou que o banco pode cumprir essa obrigação por meio de perícia ou usando qualquer outro meio de prova legalmente aceito. Isso significa que a perícia técnica não é o único caminho e nem um dever absoluto no processo. Na prática, o direito do consumidor é protegido com a transferência da responsabilidade ao banco, mas a instituição financeira pode demonstrar a validade da operação por outros caminhos documentais.
Quando o Superior Tribunal de Justiça permite dispensar a perícia na assinatura?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o juiz deve indeferir (rejeitar) provas desnecessárias ou que apenas façam o processo demorar mais tempo sem necessidade, conforme orienta o artigo 370 do Código de Processo Civil (CPC). Além disso, o artigo 464 do mesmo código autoriza o magistrado a dispensar o exame pericial quando ele for desnecessário diante de outras provas já produzidas ou quando sua realização for impraticável.
A perícia de assinatura torna-se estéril e custosa quando os documentos anexados ao processo já esclarecem a verdade. Exigir o exame nesses casos viola o princípio da eficiência e a garantia da razoável duração do processo, previstos na Constituição Federal e no CPC.
O STJ também ressalta que o encargo probatório do banco pode ser flexibilizado em situações em que a perícia seja de dificílima realização (situação parecida com o entendimento do Recurso Especial 1.766.371/MG). Nesses cenários, as provas complementares apresentadas pelas partes servem para resolver a disputa com rapidez e segurança.
Por que a perícia de assinatura em aposentados e idosos pode falhar?
A perícia de escrita em documentos assinados há muitos anos por pessoas idosas enfrenta um obstáculo técnico chamado pela ciência de grafismo senil (as alterações naturais que acontecem na escrita com o envelhecimento). Como a escrita é um movimento neuromotor que muda ao longo do tempo, comparar uma assinatura atual com outra feita anos atrás pode gerar conclusões erradas.
O envelhecimento provoca mudanças no corpo, tais como:
- Tremor gráfico natural, que fragmenta os traços da caneta;
- Perda de velocidade e de pressão ao escrever, deixando os traços hesitantes;
- Doenças como artrose, perda de massa muscular (sarcopenia) e uso de remédios que afetam a coordenação motora fina.
Por conta dessas alterações, uma assinatura atual de um idoso pode parecer falsa quando comparada a um documento antigo, gerando falsos positivos (laudos que dizem incorretamente que houve fraude). Sem assinaturas da época em que o contrato foi feito — como cartões de autógrafos em cartório ou documentos públicos antigos —, a análise técnica torna-se materialmente impraticável, justificando a dispensa do exame pelo juiz.
Quais provas substituem o exame da assinatura no processo?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e os Tribunais estaduais aceitam as chamadas "provas de contorno" para confirmar que um empréstimo consignado foi realmente contratado. Essas provas mostram o contexto prático da operação financeira e englobam:
- O crédito efetivo do dinheiro na conta de titularidade do próprio consumidor;
- Os descontos mensais na folha de pagamento suportados por longo período sem questionamento;
- O uso regular do dinheiro pelo cliente (proveito econômico);
- Validações digitais modernas, como biometria facial, geolocalização e histórico de acesso eletrônico.
As validações digitais têm garantia legal prevista na Lei 14.063/20 e na Medida Provisória 2.200-2/01, além de respeitarem a liberdade de forma dos contratos (artigo 107 do Código Civil).
Tribunais pelo país confirmam essa aplicação. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), no acórdão 2.037.531, decidiu que o Tema 1.061 do STJ não exige perícia quando existem extratos bancários, uso regular do crédito e senha pessoal. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), na Apelação Cível 1001396-40.2023.8.26.0664, manteve a validade do contrato ao verificar que o dinheiro beneficiou diretamente o consumidor.
O que acontece se o consumidor usou o dinheiro e só reclamou anos depois?
A conduta da pessoa que recebe a quantia em sua conta bancária, faz uso do dinheiro e só entra na Justiça anos depois para alegar que a assinatura é falsa contraria a boa-fé objetiva (o dever legal de agir com honestidade e coerência), segundo o Código Civil (artigos 113, 187 e 422).
Na linguagem jurídica, essa contradição é barrada por regras como a teoria dos atos próprios. Ela impede que alguém adote um comportamento contraditório após criar uma expectativa legítima de que o contrato era válido. Reclamar com muito atraso, após anos de silêncio, é visto como um exercício abusivo de direito.
Para evitar ações fraudulentas ou sem fundamento claro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o Tema repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665/MS). Em sintonia com a Recomendação 159/24 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o STJ autorizou os juízes a exigirem documentos mínimos atualizados (como procuração recente, comprovante de residência e extratos bancários) quando houver indícios de litigância abusiva (uso indevido da Justiça), garantindo que apenas pedidos legítimos sigam em frente.
Exemplo prático: como a regra funciona na vida de um servidor aposentado
Imagine a situação hipotética de Maria, uma professora aposentada vinculada à Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco (FUNAPE). Em 2019, caiu um valor de R$ 10.000,00 em sua conta no banco, e ela utilizou o dinheiro para reformas na casa. Todos os meses, uma parcela do empréstimo consignado vinha descontada no seu contracheque do Estado de Pernambuco.
Em 2026, Maria decide entrar na Justiça pedindo a anulação do contrato e a devolução em dobro dos valores, alegando que não reconhece a assinatura impressa no documento em papel trazido pelo banco.
Com base nas decisões do STJ, o juiz responsável pelo caso observará o seguinte:
- O banco provou que os R$ 10.000,00 foram depositados na conta pessoal de Maria em 2019.
- Maria usou o dinheiro e pagou as parcelas via desconto em folha durante 7 anos sem contestar.
- Fazer uma perícia de assinatura em 2026 seria inviável, pois a escrita de Maria mudou com o tempo.
Nesse cenário, o juiz pode dispensar a perícia de assinatura e considerar o contrato válido com base nas provas de contorno (depósito e uso do dinheiro), julgando improcedente a ação de Maria.
Perguntas frequentes
O banco é sempre obrigado a fazer perícia de assinatura no processo?
Não. Embora o Tema 1.061 do STJ determine que o banco deve provar a autenticidade da assinatura questionada, ele pode fazer isso por outros meios de prova aceitos em lei. A perícia não é um caminho único nem obrigatório.
Se o banco apresentar comprovantes de que o dinheiro caiu na sua conta e foi utilizado por você, o juiz pode entender que essas provas de contorno já são suficientes para validar o contrato. Nesses casos, a realização do exame pericial é dispensada.
Aposentado que usou o dinheiro do empréstimo pode pedir a anulação do contrato por fraude de assinatura?
Depende da análise de cada caso. Se o valor foi depositado na sua conta e você usou o dinheiro por longos anos sem contestar os descontos no benefício, a Justiça tende a entender que o contrato existiu e gerou proveito econômico real.
Contestar a assinatura anos depois de aproveitar o dinheiro viola a boa-fé e a coerência exigidas pelo Código Civil. Nesses cenários, os tribunais costumam afastar a alegação de fraude e manter a validade da dívida.
O que são as chamadas "provas de contorno" mencionadas pelo STJ?
Em regra, são documentos e evidências indiretas que provam a realização do negócio jurídico sem depender exclusivamente do papel assinado. Elas mostram a realidade dos fatos que cercaram a contratação do crédito.
Entre os principais exemplos estão o comprovante de depósito do valor na conta do cliente, o histórico de parcelas pagas no contracheque por longo tempo e registros eletrônicos, como fotos de biometria facial e localização de celular no momento do contrato.
O juiz pode exigir comprovantes de conta bancária antes de dar andamento ao processo?
Sim. Com base no Tema repetitivo 1.198 do STJ e na Recomendação 159/24 do CNJ, o juiz pode pedir que você apresente documentos complementares, como extratos bancários e procuração recente.
Essa exigência acontece quando o magistrado percebe indícios de pedidos abusivos ou genéricos no processo. O objetivo é confirmar que o cliente realmente tem interesse na ação e que não recebeu o valor questionado.
Como a biometria facial é avaliada no empréstimo consignado?
Em regra, a validação por biometria facial e trilhas digitais de auditoria é aceita pela Justiça como prova muito segura da autoria da contratação, muitas vezes superando a própria assinatura em papel.
Esse tipo de contratação eletrônica possui respaldo na Lei 14.063/20 e na Medida Provisória 2.200-2/01. Se o banco demonstra que o cliente fez o reconhecimento facial no celular, os tribunais consideram a contratação válida.
Conclusão
A definição do STJ sobre o Tema 1.061 traz um equilíbrio importante para as ações envolvendo empréstimo consignado: ao mesmo tempo em que atribui ao banco a responsabilidade de provar que o contrato é autêntico, não exige que essa prova seja feita exclusivamente por perícia de escrita.
Diante das limitações técnicas da perícia em pessoas idosas — causadas pelo envelhecimento natural da escrita — e do uso de tecnologias modernas, o conjunto de provas indiretas, como o depósito em conta e a confirmação biométrica, assume papel decisivo na Justiça. Cada situação exige uma conferência detalhada dos documentos bancários e do histórico de descontos antes de tomar qualquer medida judicial.
Próximos passos
Se você identifica descontos de empréstimo consignado no seu contracheque ou benefício e tem dúvidas sobre a validade da contratação, siga estes passos práticos:
- Retire o extrato do seu benefício ou contracheque: Identifique exatamente a data de início dos descontos e o valor mensal retirado.
- Solicite os extratos bancários da época: Verifique se houve o depósito do valor total do empréstimo em sua conta corrente ou poupança no período em que os descontos começaram.
- Peça a cópia do contrato ao banco: Solicite formalmente à instituição financeira o documento assinado ou o comprovante da validação digital (como biometria facial).
- Organize seus documentos pessoais: Mantenha atualizados seu comprovante de residência e documento de identificação oficial.
- Busque orientação técnica individualizada: Apresente todos esses comprovantes a um advogado especialista em direito bancário ou administrativo de sua confiança para analisar a viabilidade e os riscos de uma ação judicial.