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Como usar crédito judicial na transação tributária para quitar dívidas com a União?

Mário Melo
9 de agosto de 2026
Atualizado em 11 de agosto de 2026
11 min de leitura
Como usar crédito judicial na transação tributária para quitar dívidas com a União?
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Resposta direta:


Se você ou sua empresa venceu uma ação judicial contra a União (governo federal) para reaver impostos pagos indevidamente, a legislação permite utilizar esses valores para quitar ou amortizar suas dívidas fiscais por meio de um acordo chamado transação tributária. Essa regra foi garantida pela Lei 13.988/2020 (alterada pela Lei 14.375/2022), que aceita tanto precatórios (títulos de dívida do governo emitidos pela Justiça) quanto créditos reconhecidos em decisões definitivas.


No entanto, existe um entrave prático que gera insegurança aos contribuintes. De um lado, a Secretaria da Receita Federal do Brasil entende que esse valor já integra seu patrimônio e cobra Imposto de Renda sobre ele. De outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exige que o crédito já tenha sido transformado em um precatório oficial para aceitá-lo no pagamento da transação tributária, deixando de fora os créditos que apenas passaram pelo processo administrativo de habilitação.


Cada caso exige análise individual da situação da dívida inscrita na dívida ativa e do estágio do processo judicial, para verificar a possibilidade e a estratégia adequada de negociação junto aos órgãos federais.


O que é a transação tributária e quem tem direito a usar créditos judiciais?


A transação tributária é um acordo realizado entre o contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para regularizar débitos e impostos atrasados inscritos na Dívida Ativa da União com descontos e prazos diferenciados.


Têm direito a propor ou aderir a essa negociação as pessoas físicas e jurídicas que possuem débitos com o governo federal. A legislação permite abater essa dívida utilizando dois tipos de ativos vindos de decisões judiciais:


  • Precatórios federais: ordens formais de pagamento expedidas pelo Poder Judiciário após o término definitivo do processo.
  • Direitos creditórios com decisão definitiva: valores reconhecidos por sentença transitada em julgado (decisão judicial da qual não cabe mais nenhum recurso), mesmo antes de virarem precatórios.


Para o contribuinte que possui débitos federais, essa regra representa uma oportunidade direta de limpar o nome da empresa e recuperar o fluxo de caixa utilizando um recurso que já é seu por direito.


Qual é a contradição entre a cobrança da Receita Federal e a exigência da PGFN?


Existe um impasse burocrático relevante entre dois órgãos do próprio governo federal sobre a definição do seu crédito. A Secretaria da Receita Federal do Brasil emitiu a Solução de Consulta Cosit 308/2023 estabelecendo que, assim que o contribuinte vence a ação judicial de forma definitiva e habilita o crédito, esse valor passa a ser considerado riqueza disponível, incidindo a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).


Porém, quando o mesmo contribuinte tenta apresentar esse mesmo crédito habilitado para abater sua dívida na negociação com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o órgão adota uma postura diferente. A PGFN alega que o ativo não estaria suficientemente constituído enquanto não for transformado em precatório.


Na prática, isso significa que para pagar impostos o governo considera que o dinheiro já é seu, mas para aceitar esse dinheiro como pagamento de uma dívida, o governo afirma que o valor ainda não é garantido. Essa contradição impacta diretamente o bolso do contribuinte, que pode ser tributado sobre um valor que não consegue utilizar de imediato para quitar seus débitos.


O que mudou nas normas internas sobre o uso de créditos judiciais?


A regra do artigo 11, inciso V, da Lei 13.988/2020 autoriza expressamente o uso de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. Contudo, as normas internas de regulamentação criaram um obstáculo operacional ao longo do tempo.


A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou inicialmente a Portaria PGFN 6.757/2022, que aceitava tanto precatórios quanto créditos judiciais reconhecidos em decisão definitiva mediante um procedimento de cessão de direitos. Esse formato vigorou por apenas cinco meses.


Posteriormente, a PGFN editou a Portaria 10.826/2022, que revogou esse trecho e passou a exigir a Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD). Essa certidão é um documento regulado pela Resolução 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e exige que o precatório já esteja formalizado pelo tribunal. Com isso, os créditos judiciais que foram apenas habilitados perante a Receita Federal ficaram sem um procedimento simplificado regulamentado para abate direto.


Qual a diferença entre usar prejuízo fiscal e crédito judicial na negociação?


Atualmente, existe um tratamento diferenciado entre créditos judiciais e valores de prejuízo fiscal dentro das negociações de débitos federais.


O prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL nascem da própria contabilidade declarada pelo contribuinte, sem passar por prévia aprovação judicial. Após o Tribunal de Contas da União (TCU) analisar o tema no Acórdão 2.670/2025, o plenário do órgão acolheu recurso em 22 de abril de 2026 entendendo que usar esses valores em dívidas irrecuperáveis não representa renúncia de receitas. Poucos dias depois, a Portaria RFB 676/2026 passou a permitir o uso do prejuízo fiscal para abater débitos no contencioso administrativo da Receita Federal.


Por outro lado, a própria Portaria 6.757/2022 estabelece em seu artigo 36, III, que os créditos judiciais têm preferência hierárquica sobre o prejuízo fiscal. A contradição está no fato de que o crédito judicial já passou pelo filtro da Justiça e pelo rigoroso processo de habilitação da Instrução Normativa RFB 2.055/2021 da Receita Federal, mas ainda carece de regulamentação simplificada de fluxo da PGFN para sua utilização imediata sem precatório.


Exemplo prático: como essa travamento afeta a negociação de uma dívida?


Considere o exemplo de uma empresa comercial que acumulou uma dívida tributária federal de R$ 500 mil inscrita na Dívida Ativa da União. Ao mesmo tempo, essa empresa venceu uma ação judicial de tese tributária contra a União de R$ 500 mil, cuja decisão já transitou em julgado e cujo crédito foi devidamente habilitado perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Para entender o efeito prático desse cenário no planejamento financeiro da empresa, observe o passo a passo da situação atual:


  1. Tributação imediata: A Receita Federal exige o recolhimento de IRPJ sobre os R$ 500 mil ganhos na Justiça por entender que o valor integra o patrimônio do negócio.
  2. Tentativa de transação: A empresa busca a PGFN para amortizar os R$ 500 mil da sua dívida tributária usando o direito creditório reconhecido na Justiça.
  3. Exigência do precatório: A PGFN recusa a aceitação direta do crédito habilitado e exige a apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), vinculada a um precatório já expedido pelo Poder Judiciário.
  4. Impacto no caixa: A empresa fica impedida de usar seu principal ativo judicial para quitar o débito de imediato, permanecendo com a dívida ativa em aberto até a expedição formal do precatório.


Nota: Este é um exemplo hipotético para fins demonstrativos. O aceite e as condições de amortização dependem da análise documental de cada caso concreto.


Como fica a situação para os contribuintes do Estado de Pernambuco?


As regras de transação tributária tratadas pela Lei 13.988/2020 e pelas portarias da PGFN aplicam-se exclusivamente aos débitos federais mantidos com a União (como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias federais).


Se você possui débitos tributários estaduais com o Estado de Pernambuco (como o ICMS) inscritos na Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco (PGE-PE) ou gerenciados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE), as regras de negociação, compensação e uso de créditos obedecem à legislação estadual própria e ao Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Não é possível utilizar normas federais para quitar impostos estaduais ou municipais sem autorização na lei local correspondente.


Quais procedimentos são necessários para acompanhar e comprovar o crédito judicial?


Para o contribuinte que planeja utilizar créditos reconhecidos pela Justiça em futuras renegociações ou compensações com a União, a organização da documentação técnica é fundamental.


A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelece critérios detalhados para o reconhecimento administrativo desses valores por meio da Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Os principais documentos que devem ser levantados incluem:


  • Certidão de trânsito em julgado: documento emitido pelo tribunal confirmando que o processo judicial foi encerrado definitivamente e não cabe mais recurso.
  • Cópia da petição inicial e da sentença: comprovação da tese reconhecida e do direito ao reembolso dos valores.
  • Comprovante de desistência de execução judicial: demonstração de que o contribuinte optou pela via administrativa de compensação em vez de executar a dívida na Justiça.
  • Despacho de homologação da habilitação: decisão da Receita Federal que confirma a legitimidade, o titular e o alcance do crédito tributário.


Manter essa documentação atualizada e conferida por assessoria especializada é o primeiro passo para garantir a segurança jurídica antes de realizar qualquer declaração ou adesão a parcelamentos.


Perguntas frequentes


Posso usar um crédito de processo ganho contra a União para pagar impostos atrasados?


Em regra, sim. O artigo 11, V, da Lei 13.988/2020 autoriza expressamente o uso de créditos judiciais decorrentes de decisões definitivas (transitadas em julgado) para amortizar ou quitar débitos inscritos na Dívida Ativa da União dentro da transação tributária.


Entretanto, na prática administrativa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atualmente exige que o crédito esteja vinculado a um precatório formalmente expedido e com certidão emitido pelo Judiciário, o que impõe entraves a créditos que estão apenas habilitados na Receita Federal.


A Receita Federal pode cobrar imposto sobre o crédito que ganhei na Justiça?


Sim, segundo o entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil expresso na Solução de Consulta Cosit 308/2023. O órgão entende que, quando a decisão judicial se torna definitiva e o crédito é escriturado ou habilitado, o valor representa acréscimo patrimonial sujeito à incidência do IRPJ.


Essa cobrança ocorre mesmo que o contribuinte encontre dificuldades operacionais para utilizar esse mesmo crédito imediatamente na amortização de suas dívidas com a PGFN.


Preciso ter um precatório emitido para usar o crédito na transação tributária?


Atualmente, segundo as regras da Portaria PGFN 10.826/2022, a PGFN exige a apresentação da Certidão do Valor Líquido Disponível (CVLD), exigindo que o precatório já esteja expedido pelo tribunal.


Embora a lei federal não faça essa restrição e admita a sentença definitiva, o órgão ainda não regulamentou um procedimento interno simplificado para aceitar o crédito habilitado antes da emissão do precatório.


O que é a habilitação do crédito tributário perante a Receita Federal?


A habilitação de crédito é um procedimento administrativo realizado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, regulamentado pela Instrução Normativa RFB 2.055/2021. Serve para validar formalmente o valor que você ganhou em um processo judicial contra a União.


Nesse procedimento, a Receita Federal confere se a decisão judicial é definitiva, se o requerente é o verdadeiro titular e se houve a desistência de cobrar o mesmo valor pela via da execução judicial.


O prejuízo fiscal pode ser usado antes do crédito de processo judicial?


Depende do tipo de negociação. Na transação de débitos da Dívida Ativa, a Portaria PGFN 6.757/2022 coloca os créditos judiciais em posição de preferência sobre o prejuízo fiscal e a base negativa da CSLL.


Contudo, para débitos em discussão no contencioso administrativo, a Portaria RFB 676/2026 e o entendimento firmado pelo Plenário do TCU no reexame do Acórdão 2.670/2025 já autorizam o uso de prejuízo fiscal para amortizar o principal do tributo.


Essa regra da transação tributária se aplica a impostos estaduais de Pernambuco?


Não. A Lei 13.988/2020 e as portarias da PGFN disciplinam exclusivamente dívidas tributárias com a União (âmbito federal).


Para parcelar ou negociar débitos de ICMS ou outros tributos do Estado de Pernambuco inscritos na PGE-PE, o contribuinte deve observar a legislação estadual específica aprovada pela Assembleia Legislativa de Pernambuco e as regras da SEFAZ-PE.


Conclusão


A utilização de créditos obtidos em processos judiciais contra a União é um direito previsto na legislação federal para auxílio na quitação de débitos tributários por meio da transação tributária. Contudo, a divergência entre a cobrança de tributos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e as exigências operacionais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exige atenção redobrada do contribuinte.


Enquanto a regulamentação para o uso direto do crédito habilitado sem precatório aguarda atualização das normas infralegais, o acompanhamento rigoroso da documentação e das opções de negociação é indispensável para evitar autuações e garantir o melhor aproveitamento dos ativos financeiros da empresa.


Próximos passos


Se você possui débitos inscritos na Dívida Ativa da União ou créditos tributários reconhecidos pela Justiça Federal, considere adotar as seguintes providências práticas:


  1. Levante a documentação do processo: Reúna a certidão de trânsito em julgado, a petição inicial e a cópia da sentença da sua ação tributária.
  2. Verifique a situação da habilitação: Confirme perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil se o crédito judicial já foi devidamente habilitado nos termos da Instrução Normativa RFB 2.055/2021.
  3. Consulte a situação fiscal do débito: Acesse o portal Regularize da PGFN para checar em que fase se encontram as dívidas federais da sua empresa.
  4. Busque orientação técnica individualizada: Solicite a análise do seu caso concreto a um profissional especializado para avaliar as alternativas regulamentares e judiciais cabíveis para a proteção do seu patrimônio.

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